terça-feira, 4 de setembro de 2012

Este blog mudou de endereço!

Prezados leitores, este blog mudou de endereço para http://transparenciaecolaboracao.blogspot.com.br

Transparência e diálogo era um bom nome... mas não o suficiente. O diálogo é um dos elementos importantes a se agregar à transparência, mas há outros conceitos muito relevantes e pertinentes como cooperação, participação, integração e colaboração, sendo este último o mais abrangente.

Ele passa a incorporar os assuntos relativos aos conceitos mencionados, com destaque para o conteúdo da iniciativa colaborativa da 'Teia Social'.

As boas leituras continuam...

Atenciosamente,

Aureo Lopes

Restrição ao Acesso: decisão em andamento.

O Art. 7º, §3º da Lei de Acesso a Informação Pública estabelece que "O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo."

Trata-se de uma hipótese de restrição de acesso a informações. Mas esta, ao contrário das comuns restrições sigilosas que se dão pelo conteúdo da informação, incide pelo momento no qual se pede a informação.

Como qualquer exceção ao princípio geral da publicidade, seu uso indiscriminado poderá causar prejuízo ao direito de acesso à informação. No extremo, quaisquer processos, procedimentos ou atos complexos (que se desdobram no tempo e em atos menores) que não tenham um caráter singular (e portanto necessitem análises e providências), pode ter invocado a restrição do acesso de todo o seu conteúdo até que ele seja finalizado com a decisão última das últimas, quem sabe até o seu 'trânsito em julgado'. 

Para se evitar tal situação é necessário interpretar com razoabilidade a aplicação desta exceção, restringindo a restrição a quando o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou os seus efeitos. Claro que o ideal, embora não imprescindível, seria que tal diretriz já estivesse normatizada, como ocorre no caso do Art. 4º, §2º da Resolução do Conselho Nacional - CNMP - que regulou a LAI para cumprimento pelos Ministérios Públicos

Para ser válida uma negativa de acesso baseada nesta restrição, deve-se apresentar as justificativas de que o acesso prévio poderá prejudicar a decisão, o processo ou seus efeitos, e não basta apenas mencionar a previsão ou pendência de uma decisão futura - que viria a adotar como fundamento as informações para as quais se requereu o acesso - como motivo que impede o acesso às mesmas.